Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Moção - (85712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza, congratula e manifesta votos de louvor aos Advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Mês do Advogado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor aos Advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Mês do Advogado:
ADENILTON APÓSTOLO EVANGELISTA
ADIEL TEOFILO
ADRIANA MENDES DA SILVA
ADRIANA SOUZA LOPES
AILTON COELHO ALVES
ALAN DE SOUSA PEREIRA
ÁLEFE EVANGELISTA SILVA
ALEXANDRE LIMA LENZA
ALINE BATISTA DUARTE
ALIPIO BESERRA CAMELO
ALISSON DE SOUZA RAMOS
ALISSON SANTOS COSTA
ALLAN FREIRE BARBOSA DA SILVA
ANA CAROLINA FALCÃO HABIBE
ANA CAROLINA SENNA
ANA JÚLIA ALBERTA DOS SANTOS MELO
ANA LUIZA CARVALHO DE ALMEIDA
ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES
ANARUAN PHELIPPE NASCIMENTO AMARAL BRAGA
ANDRE LOPES DE SOUSA
ANDRÉ LOPES PEREIRA
ANDREA ABRAO PAES LEME
ANDREIA SANTOS DA GUARDA
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA
ANGÉLICA TAYANE SANTOS VEIGA
ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS
ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA
AUGUSTO MAGESSY ALBUQUERQUE MELO
BÁRBARA JARDIM CARDOZO E OLIVEIRA
BÁRBARA JARDIM CARDOZO E OLIVEIRA
BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES
BRENO DOMINGUES JERONIMO
BRUNA LIMA DOS ANJOS
BYANCA CURCINO PARANAGUÁ
CÁLITO RIOS ALMEIDA
CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON
CARLA BRAGA SEMINOTTI
CARLOS AUGUSTO GONÇALVES PINTO
CÁSSIA EDUARDA ALVES BARCELOS
CLARA JULIANY CANDIDO DE SOUZA
CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA
CLÉIA MARIA DUARTE LEAL
CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA
CRISTIANO ROGÉRIO LOIOLA DE ARAÚJO
DAFNE CACIANO GOMES LACERDA
DAIANNE GOMES EVANGELISTA
DANIELA FELIX DE MOURA OLIVEIRA
DANIELLA DE CARVALHO TEIXEIRA
DANIELLA VISONÁ BARBOSA
DANILO RICARDO MOTA MOURA-
DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR
DARLAN LUCAS DO CARMO FIGUEIREDO
DAVI VIEIRA COÊLHO DE ALBUQUERQUE
DAYVIDSON DE JESUS ARAUJO
DEBORA DE SOUSA FARIAS
DELAFI ALVES DE OLIVEIRA
DELMAR CARNEIRO DE AGUIAR
DÉRIC RAMOS DUCATI
DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO
DYOGO CESAR NAVARRO RAMALHO
EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO
EDICIO MESQUITA DE RESENDE FILHO
EDMAR MACHADO VELOSO
ELAYNNE MARQUES RIBEIRO
ELIETE APARECIDA STRUTZEL BANDEIRA DE CASTRO
ÉLLIKA KARLLA GONÇALVES RIBEIRO
ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ
EMERSON DA SILVA DOURADO
ENRICO DA CUNHA CORRÊA
ERICK ALVES MORAES
EVANIA DE PAULA RIBEIRO
EVERALDO PEREIRA FRANCA
EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO
FABIANA DE OLIVEIRA
FELIPE ALVES FREITAS
FELIPE DAYAN DA CONCEIÇÃO
FERNANDA THAIS ALVES FERREIRA
FERNANDO LEAL SABOIA
FLÁVIO JOSÉ MARTINS
FLÁVIO LUIZ LOPES GUIMARÃES VIDAL MACEDO
FRANCISCO DENNYS NUNES MIRANDA
FRANCISCO SILVA DE SOUZA
FRANKLIN ROCHA LOPES
FREDSON OLIVEIRA BARROS
GABRIEL DA SILVA DOURADO
GABRIEL SOARES FREZZA
GABRIELA MACÊDO BORGES
GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO
GABRIELLA GALVÃO BORGES
GEDEON VIEIRA CERQUEIRA
GENILDO REBOUÇAS MEIRA
GEOVANA DA MATA TAVARES
GILMAR OLIVEIRA TAVARES
GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES
GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS
GIVALDO SIQUEIRA LIMA
GLAYTON ALVES CALIXTO JUNIOR
GRAZIELLE DINIZ MARQUES
GUILHERME AGUIAR ALVES
HELENA MOREIRA ALVES
HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
HERBERTE HENRIQUE DE SOUSA BARBOSA
HUARLA VEIGA SANTANA
IANA JANUARIO VILELA EIRAS
IDMAR DE PAULA LOPES
IRACY BARROS DA SILVA FREITAS
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES
IZAQUIEL DA SILVA SOUZA
JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO
JARLES CURCINO RIBEIRO
JÉSSICA KAROLINE SILVA SERAFIM
JONAS MIRANDA DE SOUSA
JORDANA MARQUES
JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS
JOSE ZITO DO NASCIMENTO
JOSEFINO CURCINO RIBEIRO
JOYCE DE ARAÚJO MARINHO
JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA
JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
KEILA MARIA MAIA E SILVA
LAIANE LEITE CHAVES OLIVEIRA
LARISSA MARQUES MORENO
LEONAN ROCHA CHAVES
LEONARDO BUENO DO PRADO
LIDIANE LIMA DE PAIVA
LORENA DA SILVA SALES
LUANA DOS SANTOS CUNHA
LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA
LUCIANA PACIFICI RANGEL
LUCIANA STEFANE DE ALMEIDA
LUDMILLA BARROS ROCHA
LUÍS SÉRGIO MONTEIRO TERRA
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
LUIZ GUSTAVO CAMPOS DUTRA
MANOEL MESSIAS ROSÁRIO SANTOS
MARCOS VINICIUS GERMANO DE PAULA
MARIANA DIAS DA SILVA
MARIANA LAGARES DE PAULA
MARIANA SOUSA LIMA
MIGUEJUNIORL FERREIRA DE FARIA
MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA
MÔNICA DE FÁTIMA DA SILVA
MYLENA MITSUYO VENANCIO YWATA
NARAJULIA DE PAULA CIPRIANO
NELSON AGUIAR CAYRES
NICOLAS SILVA LEISTER REZENDE
NILTON NUNES GONZAGA
OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO
PAULO DAVI LIRA CARVALHO
PAULO ROBERTO RODRIGUES DIAS
PAULO SÉRGIO CALDAS BARBOSA
PAULO SÉRGIO FARRIPAS DE MORAES JÚNIOR
PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO
PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS
PEDRO RAMOS PIRES NETO
PHABLLO CAITANO DE OLIVEIRA
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO
RAFAELLA DA NÓBREGA E SILVA
RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA
RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA
RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA
ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA
ROBERTO NEY DA SILVA FREITAS
ROBSON DA PENHA ALVES
ROBSON GOMES LACERDA
RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO
RODRIGO CÂNDIDO DA SILVA NUNES
RONALDO MARCELO DE SIQUEIRA
ROSIVALDO JOSÉ DA SILVA ALBUQUERQUE
RUBENS CURCINO RIBEIRO
RUBENS DOS SANTOS PIRES
RUBERLI ALMEIDA DE OLIVEIRA RAZZERA
RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA
SAFIRAMMNS RODRIGUES
SAMANTHA NORBERTO RODRIGUES DE CARVALHO
SAMUEL MAGALHÃES DE LIMA GUIMARÃES
SHEILA CRISTINA CAVALCANTI DE VASCONCELOS
SOILY BRAGA DA PAIXÃO
STHEFANNE BRENDA ROCHA MELO
SUZANE FONSECA DOS SANTOS
TÁCITA NEVES TAPAJÓS MACÊDO
TAKANE NUNES SILVA
TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA
THIAGO MACHADO LOPES
THIRSA GARDENIA DO NASCIMENTO CEZAR
VALDECI DA SILVA FERREIRA
VINICIUS SOUZA LIMA
VIVIAN TEODORO DE SOUSA
VIVIANE MOURA DE SOUSA
WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA
WECSLEY PAES DA SILVA
WESLEY HOLANDA RORIZ
WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO
JUSTIFICAÇÃO
Conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 133, o Advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A envergadura constitucional para essa profissão representa sua importância para a sociedade, além de o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n. 8.906/1994) ter estabelecido seus direitos, deveres e o Código de Ética.
Diante disso, esta moção visa a congratular os Advogados supracitados, a fim de comemorar, neste mês de agosto, a profissão, mais especificamente devido ao dia 11 de a
gosto, data em que se rememora a criação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil: em São Paulo e em Olinda, em 1827. Os dois cursos foram criados simultaneamente por Dom Pedro I, então imperador do Brasil.
Os juristas formados por esses primeiros cursos de Direito foram incumbidos da importante tarefa de pensar o Estado brasileiro e as leis que o regeriam. Até hoje, os juristas possuem um papel de destaque no Estado brasileiro.
Ademais, considerado por nossa Carta Maior e pelo ordenamento jurídico um dos principais pilares da justiça, e indispensável à sua administração, o exercício da advocacia é extremamente importante, pois são os advogados que protegem os interesses e garantem que os direitos especificados pela legislação sejam atribuídos a seus clientes.
Mesmo neste ano de 2023, devemos relembrar que o exercício da advocacia é uma das atividades mais antigas na evolução histórica mundial. O termo “honorários” como sinônimo de remuneração surgiu na Itália, tendo em vista que advogados e advogadas recebiam honrarias pela sua atuação, ao invés de um salário. Já o título de Doutor (a) foi concedido por Dom Pedro I, em 1827.
Em respeito a notória autoridade da advocacia, o artigo 6º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, assegurando, inclusive, que “as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.
Portanto, ao exercer sua função profissional, Advogados e Advogadas viabilizam a manutenção e a harmonia do Estado Democrático de Direito e da sociedade e merecem a máxima valorização, reconhecimento e respeito.
Nesse contexto, o profissional da advocacia é a “peça” fundamental para que a defesa dos interesses das partes em juízo seja devidamente assegurada, é ele quem através de sua defesa, sua contestação, sua reconvenção, com interposição de recursos dá voz àqueles que buscam seus direitos diante da justiça
Por fim, ressalte-se que não é só na esfera privada que o Advogado é importante: ele exerce papel fundamental na formação da sociedade quando busca a preservação do direito à liberdade de expressão, do direito à propriedade; liberdade na forma de construção das relações familiares, no modo de atuação do mercado econômico e até mesmo na atuação do Estado.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 1 - CAS - (85714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 1 - CAS - (85713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CAS - (85709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
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Despacho - 1 - CAS - (85711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
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Despacho - 1 - CAS - (85715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
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Código Verificador: 85715, Código CRC: 142e8a19
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Despacho - 1 - CAS - (85710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 25/08/2023, às 11:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (85490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz.)
Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a política da Entrega Voluntária no Distrito Federal, com objetivo de regulamentar, instruir e promover assistência para as gestantes que manifestarem o desejo de entregar seus recém-nascidos à adoção, de forma espontânea. Parágrafo único. O ato de entrega de que trata o caput deve ser realizado conforme a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º A política de que versa o art. 1° será regida pelos seguintes princípios:
I – princípio da dignidade da pessoa humana;
II – princípio da prioridade absoluta;
III – princípio do melhor interesse da criança; e
IV – princípio da publicidade.
Art. 4º A implementação da política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
I – a gestante que manifestar desejo de entregar seu recém-nascido para adoção deverá ser encaminhada para os órgãos ou entidades que integram a rede de proteção disposta no art. 6º;
II – orientação e acompanhamento às gestantes, assegurado o direito à saúde com tratamento psicológico, a fim de averiguar a motivação da entrega, observando se a tomada de decisão é decorrente do estado puerperal que eventualmente venha a se encontrar, bem como tratar qualquer trauma ou dificuldade que motive o ato;
III – garantir o encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – as unidades públicas e privadas de saúde deverão fixar em seu entorno, placas informativas acerca do tema de que trata essa lei.
Art. 5º São objetivos da política de que trata esta lei:
I – implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
III – garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;
IV – inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.
Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deverá apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I – hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III – Centro de Referência de Assistência Social (Cras);
IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas);
V – Conselhos Tutelares; e
VI – outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 5°, §1° desta lei, nos termos do artigo 19-A da Lei 13.509/2017, que alterou a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e incluiu a chamada “entrega voluntária”, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 2° deste artigo e, em sendo o caso, deverá ser aplicado ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
Art. 8º A equipe médica ou multidisciplinar deverá manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Art. 9º Serão afixados, em todas as maternidades públicas do Distrito Federal, cartazes com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As placas informativas prevista no caput deste artigo devem ser afixadas em locais de fácil visualização, contendo as seguintes especificações:
I – ter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;
II – ser confeccionados em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura); e
III – apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:
I – advertência do órgão competente;
II – na primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais); e
III – na segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro da multa instituída no inciso II.
Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO ÚNICO:
Cartazes:
“A entrega de seu filho para adoção é voluntária mesmo durante a gravidez e não é considerada crime. A entrega voluntária é um direito previsto nos artigos 13, § 1° e 19-A da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e, caso manifeste este desejo ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Este é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A criação desta lei visa regulamentar o ato da entrega legal e voluntária no Distrito Federal, com o intuito de promover o acesso à informação, coibir a prática do abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência, bem como inibir aborto.
O abandono de crianças é um problema social que ocorre no mundo desde sua antiguidade. Diversos são as razões que levam sua genitora a abandonar seu bebê, dentre eles: dificuldades financeiras; a ausência de estrutura familiar; a falta do acesso à informação; o medo à exposição; o receio de serem penalizadas, visto que muitas desconhecem o fato de que a adoção voluntária trata-se de um ato legal; ou simplesmente a inexistência do desejo de se tornar mãe.
Ressalta-se que, temos a prática de aborto em nossa sociedade que em muitas das vezes é decorrente da falta de planejamento familiar ou de abuso sexual. A busca por clínicas clandestinas que realizam o aborto coloca em risco a saúde da mulher, bem como viola direitos fundamentais como a vida por parte do feto, à saúde, e a dignidade da pessoa humana, sendo previstos na carta magna.
Ademais, conforme os princípios da prioridade absoluta e do superior interesse das crianças, é de responsabilidade do Estado encontrar alternativas que garanta o interesse das crianças e dos adolescentes, defender o direito à vida, bem como promover políticas públicas a fim de fazer valer seus direitos e dignidade.
Vale ressaltar que estudos realizados pelo SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento) observaram que 15.881 crianças foram adotadas até maio de 2021, sendo que 64,9% deste total encontravam-se na primeira infância até o momento da sentença do processo de adoção. Todo recém-nascido necessita de um responsável para sobreviver, a qual lhe ofereça atenção, afeto e proteção. Uma vez que abandonadas, essas crianças podem sofrer inúmeras sequelas ou, até mesmo, chegarem a óbito.
Em contraposição, essas genitoras que entregam seus filhos precisam ser acolhidas, sem constrangimento, de forma humanitária, na qual possam se expressar e como consequência serem ouvidas. São mulheres que, através da Entrega Legal, compreendem e vivem os desafios enfrentados durante a gestação e percebem que o ato de entregarem seus nascituros, logo após o parto, é a melhor solução para seu bebê, de forma responsável e afetiva.
Por fim, conclui-se que a criação desta lei visa amparar essas genitoras e suas crianças, através da criação de políticas públicas destinadas às gestantes que manifestarem a intenção de não ficarem com seus filhos, permitindo a entrega de seus pequenos de forma espontânea para a adoção. Deste modo, protege-se a vida desses bebês promovendo a saúde e assistências médicas para as mães, o que consequentemente acarretará a diminuição da prática do abandono e do aborto.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF e demais órgãos competentes, a criação de um canal informação ao cidadão, para consulta das Instituições de Ensino credenciadas pela Secretaria de Estado de Educação do DF e Ministério da Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e demais órgãos competentes, a criação de um canal informação ao cidadão, para consulta das Instituições de Ensino credenciadas pela Secretaria de Estado de Educação do DF e Ministério da Educação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e demais órgãos competentes, a criação de um canal de informação ao cidadão, para consulta das Instituições de Ensino credenciadas pela Secretaria de Estado de Educação do DF e Ministério da Educação.
Ao considerar que a educação é um pilar fundamental para o desenvolvimento social e econômico de qualquer região. No Distrito Federal, onde se concentram diversas instituições de ensino, é de suma importância garantir que os estudantes tenham acesso a informações confiáveis e transparentes ao escolherem suas instituições de ensino.
Outrossim, a educação é um pilar fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade próspera e para a formação de cidadãos preparados para os desafios do mundo contemporâneo. No entanto, a escolha de uma instituição de ensino adequada pode ser uma tarefa complexa, especialmente considerando a diversidade de opções disponíveis e a necessidade de garantir a qualidade e legitimidade dos cursos oferecidos.
O canal de informação proposto ofereceria uma série de benefícios significativos, dentre eles:
Transparência e Informação: A disponibilização centralizada das informações sobre instituições de ensino reconhecidas permitirá que estudantes e seus familiares, tenham acesso rápido e fácil a dados confiáveis na hora da escolha de uma instituição de ensino, bem como permitirá que órgãos públicos e empresas públicas e privados verifique as instituições que formaram seus contratados.
Prevenção de Fraudes: O canal de informação deve ser uma ferramenta de prevenção, reduzindo a probabilidade de estudantes se matricularem em instituições sem o devido credenciamento e autorização de funcionamento.
Credibilidade dos Diplomas: O cadastro somente de instituições reconhecidas garantiria que os diplomas emitidos por essas instituições sejam valorizados e aceitos tanto pelo mercado de trabalho quanto por outras instituições de ensino.
Facilidade de Acesso: As referidas informações podem ser acessadas por meio de diversos canais, por exemplo: Central de Atendimento ao Cidadão - 156; Site da Secretaria de Educação do DF; Aplicativo disponibilizado gratuitamente para smartphones, proporcionando assim o acesso abrangente a todos os interessados.
Credibilidade das Instituições: As instituições credenciadas, com autorização de funcionamento se fortalecem a partir da divulgação desses dados, mostrando assim que cumprem com os diversos requisitos de segurança, saúde e pedagógicos que os órgãos de fiscalização e controle exigem, garantiria que os diplomas emitidos por essas instituições sejam valorizados pelo mundo do trabalho.
Fortalecimento da Imagem Institucional: A iniciativa demonstraria o compromisso do governo com a educação de qualidade, aumentando a confiança da população nas políticas educacionais adotadas.
Destarte, o propósito deste canal de informação é proporcionar maior transparência e informação à população do Distrito Federal, bem como resguardar os estudantes na hora de escolher uma instituição de ensino. Ao centralizar as informações sobre instituições autorizadas a prestar serviços educacionais e emitir diplomas, enfrentamos uma máfia dos diplomas falsos que fazem centenas de vítimas todos os anos, gerando enorme prejuízo financeiro e até emocional.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, considerando que a iniciativa promoverá a transparência, a segurança e a excelência no ambiente educacional, atendendo aos anseios da população e contribuindo para o progresso do Distrito Federal como um todo, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 18:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo que adote as medidas que se fizerem necessárias com o objetivo de construção de um campus da Universidade do Distrito Federal – UNDF na Região Administrativa de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que adote as medidas que se fizerem necessárias com o objetivo de construção, de um campus da Universidade do Distrito Federal – UNDF na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação quanto a sugestão para a construção de um de um Campus da Universidade do Distrito Federal - UNDF na Região Administrativa de Ceilândia/DF, visa suprir um anseio apresentado pela população de uma região que apresenta um notável desenvolvimento socioeconômico, entretanto, ainda há uma carência significativa de instituições de ensino superior na área, o que limita o acesso à educação de qualidade para muitos estudantes.
A implantação de um Campus da Universidade do Distrito Federal - UNDF, na Região Administrativa de Ceilândia, proporcionará inúmeros benefícios para a população.
Dentre os benefícios têm-se a de proporcionar uma universidade mais próximas dos alunos residentes, evitando dificuldades associadas a deslocamentos diários para outras regiões do Distrito Federal. Isso não só facilitaria o acesso à educação, mas também estimulará a participação de jovens e adultos em cursos técnicos e de formação profissional.
Além disso, um Campus da Universidade do Distrito Federal - UNDF de Ceilândia certamente alavancará ainda mais o desenvolvimento econômico da região. A formação de profissionais qualificados e especializados contribui para a empregabilidade local, incentivando a criação de novas empresas e fomentando o empreendedorismo.
Essa sinergia entre educação e mercado de trabalho é fundamental para fortalecer a economia regional e proporcionar um futuro mais promissor aos moradores de Ceilândia.
Outro ponto relevante é a valorização da cultura e identidade local. Ao implantar o campus UNDF naquela região, novas oportunidades de cursos e programas acadêmicos voltados para as demandas específicas da comunidade, irá contribuir na preservação das tradições locais. A instituição poderia se tornar um centro de referência para a promoção e preservação da cultura de Ceilândia.
Isso se traduz na inclusão educacional e a democratização do acesso à educação de qualidade, gerando oportunidades para jovens e adultos da referida Região, capacitando-os para o mercado de trabalho e reduzindo as desigualdades sociais.
Dessa forma, considerando os benefícios educacionais, socioeconômicos e culturais que a construção de um Campus UNDF, trará para Ceilândia, faço um apelo ao Poder Executivo para que avalie com atenção e prioridade a presente proposta, considerando que investir na educação é investir no futuro, e a expansão de instituições de ensino superior em regiões menos atendidas é uma estratégia eficaz para promover o desenvolvimento inclusivo e sustentável.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 22:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a revisão da delimitação da faixa exclusiva para ônibus e veículos oficiais, localizada no Eixo Monumental, na extensão da Via S1, desde o Tribunal Regional Eleitoral, Câmara Legislativa do Distrito Federal, e acesso à Via EPIG DF-011.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a revisão da delimitação da faixa exclusiva para ônibus e veículos oficiais, localizada no Eixo Monumental, na extensão da Via S1, desde o Tribunal Regional Eleitoral, Câmara Legislativa do Distrito Federal, e acesso à Via EPIG DF-011.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa uma preocupação relacionada à faixa exclusiva para ônibus de transporte público coletivo e veículos oficiais localizados no Eixo Monumental, na extensão da Via S1, desde o Tribunal Regional Eleitoral, Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao acesso à Via EPIG DF-011.
É de conhecimento público que a faixa mencionada tem exclusivamente o propósito de agilizar o tráfego dos meios de transporte coletivo e garantir a prioridade a veículos oficiais em áreas de grande movimento viário. No entanto, observamos que a extensão dessa faixa até próximo ao acesso da Via EPIG DF-011, aliada à presença de um semáforo nas imediações, está gerando transtornos consideráveis ??aos motoristas que acessam a Via EPIG DF-011.
O crescente volume de tráfego na Via S1 e a impossibilidade de acesso com fluidez a entrada para a Via EPIG DF-011 estão causando atrasos, congestionamentos e transtornos aos cidadãos que buscam cumprir suas rotinas diárias. Reconhecemos a importância de incentivos ao transporte público coletivo e de garantir a agilidade dos veículos oficiais, mas também é crucial encontrar um equilíbrio que não prejudique os demais usuários das vias.
Oportuno salientar, que a mesma consideração na delimitação da faixa exclusiva no sentido contrário da Via demandada, frente ao Palácio do Buriti, foi revisada a delimitação, e desta forma o trânsito pode fluir sem risco de acidentes, ou grandes retenções por conta de engarrafamentos para acesso às entradas e saídas na Via N1 DF-010 EPAA.
Destarte, com base nas considerações acima expostas, sugerimos respeitosamente que o Governo do Distrito Federal, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), a revisão da delimitação da faixa exclusiva para ônibus e veículos oficiais, localizada no Eixo Monumental, na extensão da Via S1, desde o Tribunal Regional Eleitoral, Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao acesso à Via EPIG DF-011, de forma a minimizar os impactos negativos observados.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, considerando que a revisão ou ajuste dessa delimitação poderá contribuir significativamente para melhorar a fluidez do tráfego na região, proporcionando maior comodidade e eficiência para todos os usuários das vias, sem comprometer a mobilidade urbana ou a segurança viária, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 18:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
Do Senhor Deputado JOAO CARDOSO
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, promova a implantação de um Centro Olímpico e Paraolímpico na cidade de Sobradinho ll.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, promova a implantação de um Centro Olímpico e Paraolímpico na cidade de Sobradinho ll.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade de Sobradinho II, no que diz respeito à construção de um Centro Olímpico e paraolímpico, com a finalidade de assegurar o atendimento da comunidade local, por meio da prática esportiva, de ações transversais, sócio-recreativas e de lazer, contribuindo assim para o pleno desenvolvimento humano de crianças, jovens, adultos e idosos.
Não existe Centros Olímpicos e Paraolímpicos (COPs) em Sobradinho ll e a presente iniciativa objetiva ampliar a promoção do esporte que certamente beneficiará novos talentos da região.
A referida ação também irá contribuir para a oferta de formação esportiva continuada a jovens e crianças e promoção de saúde e qualidade de vida a toda a população.
O atendimento da presente proposta favorecerá a implementação e ampliação de modalidades desportivas, disponíveis para a população no novo centro desportivo. Ainda, oferecerá instalações de qualidade para aulas, treinamentos apresentações e competições, o que promoverá a valorização da pratica desportiva.
A proposta aqui apresentada proporcionará oportunidades educacionais mais próximas das residências dos alunos, suprimindo custos e dificuldades associadas a deslocamentos diários para outras regiões do Distrito Federal. Isso não só facilitaria o acesso à educação, mas também estimularia a participação de jovens e adultos na prática desportiva.
Pelo exposto, sugiro aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 2023 …
jOAO CARDOSO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 22:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que inclua, nos quadros da Diretoria de Saúde do Trabalhador, um técnico de segurança do trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que inclua, nos quadros da Diretoria de Saúde do Trabalhador, um técnico de segurança do trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que inclua, nos quadros da DISAT/Saúde, um técnico de segurança do trabalho.
Com efeito, a inclusão de tal profissional, que atuam na prevenção, evitando-se que os servidores se acidentem no âmbito de suas atividades, promovendo segurança e saúde em todos os ramos e atividades do serviço público.
Além disso, trata-se de demanda justa e legítima do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Distrito Federal- SINTEST/DF, que representa aproximadamente 6.000 (seis mil) profissionais em nossa unidade federativa, razão pela qual o pleito se torna ainda mais relevante, bravo sindicato que recebi em meu gabinete parlamentar.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 17:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (85491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 25 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2023, às 16:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (85485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACT, para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 23 de agosto de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/08/2023, às 18:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (85401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (85335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 44/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, composto de 3 artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º propõe a alteração da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2023, mediante a inclusão do art. 1º-A, para conceder aos beneficiários do Passe Livre Estudantil, para além da gratuidade nos trajetos domicílio-escola-domicílio, o direito à tarifa zero em todo o sistema de transporte público coletivo fora do horário escolar.
Ainda, o art. 2º estabelece a vigência da Lei a partir da data de sua publicação, enquanto ao art. 3º prevê a revogação de todas as disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor relembra que a instituição do Passe Livre Estudantil no Distrito Federal foi o resultado de uma luta histórica dos estudantes e que a “conquista e consolidação de direitos individuais, sociais e coletivos é gradual; é constante; é progressiva; e é irreversível”.
Nesse sentido, defende o autor que, embora importante, o Passe Livre Estudantil é apenas o primeiro degrau vencido no processo de “implantação de um programa em que o transporte público coletivo (…) seja integralmente custeado pelo Estado”. E complementa, afirmando que é necessário transpor outro degrau, agora criando um programa de tarifa zero tendo como foco o estudante, para em breve avançar para outras categorias até alcançar o patamar da gratuidade universal.
O projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023, tendo sido distribuído, em análise de mérito, à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sem emendas no prazo original.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-D, inciso I, alínea “a”, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas ao transporte público coletivo.
É o caso do PL nº 44/2023, que amplia o Passe Livre Estudantil para instituir um programa de tarifa zero voltado aos estudantes, uma proposição.
A proposta é meritória, sobretudo porque dá concretude a direitos sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Isso porque a tarifa zero permite aos estudantes desbravar e desfrutar da cidade, o que é essencial tanto para uma formação cidadã, como para a consecução do direito à cultura e ao lazer.
Como bem pontuado pelo autor do projeto, trata-se de um primeiro passo. É preciso ir além. É preciso garantir a todas as brasileiras e brasileiros o direito à cidade.
Note-se que o foco excessivo no transporte individual prejudica desproporcionalmente os menos favorecidos, que são diariamente obrigados a suportar condições precárias de transporte, sendo submetidos a veículos superlotados e trancafiados em engarrafamento intermináveis, que os forçam a se sair de seus lares cedo e voltar tarde.
Os malefícios de um sistema centrado no automóvel individual não param por aí. A proliferação de carros sobrecarrega o sistema de saúde pública, seja para tratar as sequelas provocadas pela poluição do ar, seja para tratar das inúmeras pessoas lesionadas em acidentes de carro. Isso sem contar o pesado investimento público corriqueiramente direcionado à duplicação de vias e à construção de viadutos, um paliativo de vida útil limitada, já que, ao incentivar o transporte individual em detrimento do coletivo, provoca a inserção de cada vez mais veículos num sistema autofágico fadado ao colapso.
O PL nº 44/2023 permite trazer a este Parlamento uma reflexão a respeito do modelo de cidade que desejamos para o futuro, se uma cidade para pessoas ou uma cidade para carros.
A tarifa zero estudantil é desejável; uma tarifa zero universal é necessária.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta CTMU, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 44/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (85340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 433/2023
Ementa: Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
02
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 23/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 09:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85340, Código CRC: f93f8bf8
-
Folha de Votação - CAS - (85336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 48/2023
Ementa: Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa e Hermeto
Relatoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 23/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 09:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85336, Código CRC: 145da843
-
Folha de Votação - CAS - (85342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 307/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 23/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85342, Código CRC: 28d85c26
-
Folha de Votação - CAS - (85339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 260/2022
Ementa: Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MARLUCE GUEDES FERREIRA.
Autoria:
Dep. João Cardoso e outros
Relatoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 23/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 09:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85339, Código CRC: b85aa3bf
-
Folha de Votação - CAS - (85338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2482/2022
Ementa: Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional de Educação Física- Personal Trainer, a ser comemorado anualmente no dia 29 de agosto.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 23/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 09:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85338, Código CRC: dd7001e1
-
Folha de Votação - CAS - (85341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 360/2023
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 23/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 09:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85341, Código CRC: 40b9a93a
-
Indicação - (85334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promova a instalação de faixa de pedestre na parada de ônibus em frente a creche Lar Mãe da Divina Graça na QS 601 Área Especial 03 localizada em Samambaia Norte na Região Administrativa de Samambaia- RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promova a instalação de faixa de pedestre na parada de ônibus em frente a creche Lar Mãe da Divina Graça na QS 601 Área Especial 03 localizada em Samambaia Norte na Região Administrativa de Samambaia- RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população daquela região que luta incessantemente por melhorias na cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade, desta forma, é fundamental a revitalização das faixas de forma a tornar o local mais seguro para travessia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85334, Código CRC: 524b5c55
-
Despacho - 2 - CERIM - (85337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/09/2023 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 23 de agosto de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 29/08/2023, às 14:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85337, Código CRC: 40d2008c
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (85199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2746/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.746/2022, de autoria do Deputado Delmasso, estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.
Na justificação, afirma-se que “trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto remo e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo”.
O Projeto de Lei nº 2.746/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Na CAS, a proposição foi aprovada em sua forma original. No âmbito da CEOF, o projeto teve parecer pela sua admissibilidade. Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende instituir a Política Distrital de Fomento ao Remo, da qual é instrumento, segundo prevê a proposição, o Plano Anual de Desenvolvimento do Remo no Distrito Federal.
Tal plano deverá ser apresentado pela Federação Brasiliense de Remo ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal e, de acordo com o que dispõe o projeto em seu art. 3º, contemplará: I - a implantação de núcleos de formação de atletas junto a corpos d'água propícios à prática do remo, em especial, no Lago Paranoá; II - o apoio às equipes e aos atletas de remo regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições; III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Remo; IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas; V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de remo e cursos de aperfeiçoamento; e VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
A proposição estabelece, ainda, que o Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
A referida proposta se volta a dar cumprimento ao dever imposto pela Constituição Federal (art. 217) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 254) ao Estado no sentido de fomentar práticas desportivas formais e não-formais e representa o exercício de competência prevista no art. 24, IX, da CF/88 e o art. 17, IX, da Lei Orgânica do DF, para legislar concorrentemente com a União sobre desporto.
No entanto, impende reconhecer que o funcionamento da política nos termos propostos pelo art. 4º da proposição não se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico-constitucional distrital. Isso porque, da leitura do referido dispositivo, o qual, em seu parágrafo único, faz remissão à Lei nº 13.019/2014, infere-se que o planos anuais a serem apresentados pela Federação Brasiliense de Remo à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF caracterizam, em verdade, ajustes de repasse de recursos para realização das ações e projetos mencionados no art. 3º do projeto, os quais, consoante o que dispõe a referida lei federal, têm natureza jurídica de termos de fomento.
Ocorre que, ao prever a apresentação dos planos anuais (ou termos de fomento) apenas por entidade privada específica, o projeto contraria a exigência do art. 24 da Lei nº 13.019/2014, no sentido de que a celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. O dispositivo da Lei Federal até prevê exceções à realização dessa seleção pública, mas dispensá-la por meio de lei em favor de uma única entidade viola os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Suprimir a menção à entidade específica não dá melhor sorte ao dispositivo em questão, pois nesse caso o projeto se tornaria meramente autorizativo da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o que encontra óbice no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Tal alteração no texto do art. 4º também tornaria o projeto injurídico, por falta do atributo da novidade, o qual, segundo ensina a doutrina, determina que uma lei somente pode ser produzida se efetivamente se destinar inovar o ordenamento jurídico. Tal fator caracteriza, ainda, inobservância do que dispõe o art. 8º da LC 13/1996, no sentido de que a iniciativa é a proposta de criação de direito novo.
Isso porque a própria Lei 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e já normatiza a celebração de ajustes de repasse de recursos para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, o que abrange a formação de parcerias com entidades privadas para a realização de projetos na área de fomento a práticas esportivas.
Além disso, em âmbito distrital já existe o Programa de Apoio ao Esporte - FAE, criado pela Lei Complementar nº 326/2000, que contempla precisamente esse objetivo do PL em análise, uma vez que permite a apresentação de projetos esportivos por pessoa física ou jurídica que vise à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal, os quais são financiados com recursos do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE após aprovação pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE.
Nesse passo, só nos resta reconhecer a inadmissibilidade do art. 4º do PL nº 2.746/2022, eis que inquinado dos apontados vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e injuridicidade, razão pela qual propomos a emenda supressiva em anexo.
Suprimido tal dispositivo, a elaboração da política e do plano anual de que trata o projeto fica a cargo do Poder Executivo, nos termos do art. 8º da proposição, passando o projeto a ostentar o caráter de norma-quadro.
Verifica-se, ainda, a existência de óbice de inconstitucionalidade formal à aprovação do texto do art. 6º da proposição, o qual trata da definição das fontes de custeio das despesas decorrentes da aplicação da lei, indicando que “as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política”.
Isso porque, ao estabelecer que o Fundo de Apoio ao Esporte do DF – FAE/DF suportará despesas da Política de Fomento ao Remo, o dispositivo trata sobre o funcionamento daquele fundo, a qual constitui matéria para o qual se exige, iniciativa do Poder Executivo. Vejamos o que assevera a Lei Orgânica do DF a respeito:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (g.n.)
Tal previsão representaria, ainda, ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos de Fundo vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Ademais, o art. 6º do PL analisado apresenta rol de fontes de financiamento meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, tornando-se desprovido de força cogente, o que caracteriza vício de juridicidade, razão pela qual apresentamos a emenda supressiva anexa.
Quanto aos demais dispositivos do projeto, conforme já salientado, têm o objetivo de dar cumprimento ao dever imposto pela Constituição Federal (art. 217) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 254) ao Estado no sentido de fomentar práticas desportivas formais e não-formais e representam o exercício de competência prevista no art. 24, IX, da CF/88 e o art. 17, IX, da Lei Orgânica do DF, para legislar concorrentemente com a União sobre desporto.
No Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
A despeito de a proposição tratar da criação de uma política de incentivo ao esporte, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, na secretaria finalística do Governo do Distrito Federal voltada para o tema esporte, qual seja, o planejamento de políticas públicas de fomento a práticas esportivas.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.746/2022, no âmbito da CCJ, com as emendas supressivas em anexo.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 10:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (85197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2548/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2548/2022, que “Dispõe sobre a implantação do estudo da Constituição em Miúdos, em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2548, de 2022, que dispõe sobre a implantação do estudo da Constituição em Miúdos, em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Em resumo, o projeto de lei em análise visa implementar o estudo e compreensão da Constituição Federal nas escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal. Em sua justificativa, o autor apresenta o livro Constituição em Miúdos, que traz linguagem fácil e acessível, mostrando os principais assuntos da Constituição Federal, e disponibilizada pelo Senado Federal e utilizada em diversos Estados Brasileiro.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “d”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “proteção à infância, à juventude e ao idoso”.
A disponibilidade e apresentação da Constituição Federal nas escolas e instituições públicas do Distrito Federal promoverá a amplitude de conhecimento e pensamento crítico com relação aos seus direitos e deveres, podendo transformar toda uma geração detentora de conhecimento.
A educação cidadã deve ser ensinada e estimulada portanto entendemos que a inserção do ensino constitucional nas escolas é o meio para se chegar à transformação individual de cada jovem e adolescente, tornando-os cidadãos conscientes, participativos e conhecedores dos princípios basilares do ordenamento jurídico nacional, de modo que, possam participar ativamente da vida política
Ademais, temos a disposição o livro Constituição em Miúdos que busca através de linguagem fácil e descomplicada ensinar o que há na Carta Magna do nosso país e disponibilizada gratuitamente pelo Senado Federal e já aplicada em diversos Estados, é louvável assim a iniciativa do nobre deputado em implementar tal ensino em nossas instituições distritais.
Feita as considerações acima concluímos que a matéria preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2548, de 2022.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (85203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Emenda Nº - (supressiva)
(Do Relator, Dep. Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 2746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”
Suprima-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 2.746/2022, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de suprimir do texto do projeto dispositivo que, ao prever a apresentação do Plano Anual de Desenvolvimento do Remo no Distrito Federal apenas por entidade privada específica, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O dispositivo também tem caráter autorizativo da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o que encontra óbice no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal, e se revela contrário ao que dispõe o art. 8º da LC 13/1996, no sentido de que a iniciativa é a proposta de criação de direito novo, uma vez que a formação de parcerias com entidades privadas para a realização de projetos na área de fomento a práticas esportivas já é contemplada pela legislação federal (a própria Lei Federal nº 13.019/2014) e distrital (Lei Complementar nº 326/2000 que criou o Programa de Apoio ao Esporte – FAE) vigente.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 10:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a repintura das faixas de pedestres nas quadras 301, 302 e 402 localizadas na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a repintura das faixas de pedestres nas quadras 301, 302 e 402 localizadas na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que lutam incessantemente por melhorias na cidade.
A repintura das faixas de pedestres é um elemento essencial para segurança dos pedestres que transitam naquelas avenidas. Essas demarcações em solo visam garantir uma melhor organização dos espaços, direcionando as movimentações e prevenindo acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 16:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a repintura das faixas de pedestres em frente ao Hospital de Santa Maria localizado na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a repintura das faixas de pedestres em frente ao Hospital de Santa Maria localizado na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que lutam incessantemente por melhorias na cidade.
A repintura das faixas de pedestres é um elemento essencial para segurança dos pedestres que transitam naquelas avenidas. Essas demarcações em solo visam garantir uma melhor organização dos espaços, direcionando as movimentações e prevenindo acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 16:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (85200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 11:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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